TCEES - Informativo de Jurisprudência n° 89
11 de fevereiro de 2020
É indevida a exigência de certidão negativa de títulos e protestos para comprovar a situação financeira dos licitantes.
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar objetivando apurar possível irregularidade em editais de tomadas de preços para contratação de obras e serviços de engenharia. Foi relatada irregularidade quanto à exigência de certidão negativa de títulos e protestos da sede da licitante como condição de habilitação, alegando o representante que “a cláusula restringe o caráter competitivo do certame”.
Por sua vez, o relator afirmou que: “para habilitação em licitação somente podem ser exigidos os documentos indicados no arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, dentre os quais não constam ‘certidão negativa dos cartórios de protestos e títulos’”. Lembra então que o TCEES já se manifestou no Acórdão TC-660/2014 no sentido de que a referida exigência é indevida para comprovar a situação financeira dos licitantes, afirmando que ela “pode ser entendida como intenção de inibir a participação de potenciais licitantes, em prejuízo ao caráter competitivo da licitação e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”.
Nesses termos, o relator sugeriu a concessão da medida cautelar. A 2ª câmara, à unanimidade, decidiu por conhecer da representação e deferir a medida cautelar. Decisão TC-250/2019-Segunda Câmara, publicado em 13/03/2019
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Trata-se de representação com pedido de medida cautelar objetivando apurar possível irregularidade em editais de tomadas de preços para contratação de obras e serviços de engenharia. Foi relatada irregularidade quanto à exigência de certidão negativa de títulos e protestos da sede da licitante como condição de habilitação, alegando o representante que “a cláusula restringe o caráter competitivo do certame”.
Por sua vez, o relator afirmou que: “para habilitação em licitação somente podem ser exigidos os documentos indicados no arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, dentre os quais não constam ‘certidão negativa dos cartórios de protestos e títulos’”. Lembra então que o TCEES já se manifestou no Acórdão TC-660/2014 no sentido de que a referida exigência é indevida para comprovar a situação financeira dos licitantes, afirmando que ela “pode ser entendida como intenção de inibir a participação de potenciais licitantes, em prejuízo ao caráter competitivo da licitação e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”.
Nesses termos, o relator sugeriu a concessão da medida cautelar. A 2ª câmara, à unanimidade, decidiu por conhecer da representação e deferir a medida cautelar. Decisão TC-250/2019-Segunda Câmara, publicado em 13/03/2019
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